Atuação do síndico pode ser necessária principalmente em episódios que envolvam o coletivo; situações isoladas, muitas vezes, podem nem precisar da intervenção dele
Quando alguma coisa está errada no condomínio, a quem recorremos? Ao síndico! Afinal de contas, ele é o responsável por “resolver os pepinos”, não? Nem sempre. Algumas ocasiões conflituosas entre os condôminos dispensam a presença do síndico, podendo ser resolvidas somente entre os envolvidos. Vamos ilustrar algumas situações no texto de hoje, sobretudo relacionadas aos barulhos incômodos.
As brigas e discussões devido ao barulho alto são as campeãs de discórdia dentro dos condomínios. Neste primeiro caso, já temos um exemplo claro da necessidade de mediação ou não do síndico: o barulho é isolado e incomoda apenas um morador?
Se a resposta for sim, o caso pode ser resolvido entre os dois, com uma conversa. Muitas vezes a pessoa que está fazendo o barulho nem sequer tem conhecimento e um aviso pode conscientizá-la de que está atrapalhando. Agora, se a resposta for não, aí sim o síndico pode – e deve – interferir.
Vale lembrar que, de acordo com o Art. 1336 da Lei 10406/02 do Código Civil, é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
As queixas de barulhos podem ser desdobradas em inúmeras situações, como barulhos de móveis dentro da unidade, de festas, de brigas, de animais — dentro das unidades. Existem também as reclamações de barulho nas áreas comuns.
Barulho nas unidades
“Toc toc” de salto alto, móveis arrastando, pessoas brigando ou batendo bola… as situações são inúmeras e poderíamos passar um dia listando. Independentemente de qual o barulho feito por determinado vizinho, na maior parte das vezes esses ruídos são esporádicos só incomodam a um outro condômino: o que vive na unidade imediatamente abaixo.
Nesse tipo de ocorrência, como dito anteriormente, cabe ao condômino incomodado relatar o problema, seja para o porteiro ou diretamente para o vizinho. Lembrando sempre de que o bom senso e a educação são fundamentais nestas situações.
Além disso, é possível relevar casos isolados e eventuais, para uma melhor convivência, sendo necessário mesmo a reclamação apenas nos casos recorrentes. Relatar o fato no livro de ocorrências também é uma opção importante, para conhecimento do síndico e do condômino reclamado, até mesmo para ser utilizado como prova em caso de futura reincidência e eventual necessidade de advertência e aplicação de multa.
Já os casos de barulhos por conta do som alto, de festas ou reuniões, do uso de instrumentos musicais, de animais ou qualquer outro caso que possa atrapalhar um ou mais condôminos, como normalmente acontece, pode ser relatado ao síndico. A Lei 3688/41 (Lei das Contravenções Penais) em seu art. 42 é clara ao afirmar que perturbar o sossego alheio com gritaria, abusando de instrumentos sonoros ou acústicos são contravenções penais.
Caso as reclamações cheguem diretamente na portaria, o próprio porteiro pode fazer o primeiro contato com o responsável pelo barulho. Persistindo, é possível passar para o síndico tomar providências com o proprietário da unidade. E se, ainda assim, o barulho continuar, o síndico poderá aplicar o que estiver estabelecido no regimento interno (notificação, multa).
Áreas comuns
Outra queixa recorrente nos condomínios é de barulho nas áreas comuns, como quadras poliesportivas ou salão de festas. O primeiro ponto a considerar é o horário: se está fora da hora permitida, vale a intervenção do síndico. Até porque isso viola o regimento interno, que deve ser respeitado por todos.
As queixas de barulho estão muito recorrentes e em excesso? Convoque uma assembleia para discussão do tema, para realizar eventuais alterações no regimento interno ou esclarecer sobre as ocorrências que estão se repetindo. A participação dos condôminos na discussão do tema pode contribuir para o comportamento geral, assim como disseminar as informações corretas.
Tanto para barulho nas unidades ou nas áreas comuns, se forem casos recorrentes, vizinhos que persistem no incômodo aos demais, mesmo após notificação e multa, cabe verificar na Convenção se existe multas maiores para o caso de reiteração da infração.
Outra saída também é a possibilidade de convocação de Assembleia com base no parágrafo único do art. 1337 do Código Civil que estabelece: “Art. 1337 – O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”
Segurança
Já foram noticiadas, infelizmente, notícias trágicas de vizinhos intolerantes e com comportamentos agressivos. Caso isso aconteça no condomínio, colete o máximo de provas que tiver e leve à polícia. Isso também vale para ameaças que, por ventura, possam ter sido realizadas.
Obviamente, evite deixar as portas sem tranca e sempre cheque quem está batendo à porta, principalmente sem o aviso prévio. Isso vale para todos, em qualquer situação!
Tem algum relato ou dúvida sobre problemas com vizinhos? Mande sua questão para a gente te ajudar.
07/03/2019 | Categorias: Uncategorized