Equipamento de segurança gera algumas dúvidas e preocupações entre os condôminos, especialmente sobre privacidade e LGPD
Hoje em dia é muito difícil um condomínio que não conte com câmeras instaladas para a segurança dos condôminos, dos colaboradores e demais que circulam no local. Circuitos em entradas para pessoas e veículos, elevadores, garagens e halls são instalados justamente para trazer mais tranquilidade a todos, afinal a tecnologia deve ser utilizada a favor sempre.
Mas algumas dúvidas surgem quando o assunto são as câmeras em condomínios: quem pode ter acesso às imagens? O que pode ser visto? Como funciona a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para esses casos? São tantas as preocupações que, muitas vezes, nem o próprio síndico sabe respondê-las.
Cuidado com a privacidade e individualidade
Segundo o Artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Por isso, é muito importante ser cauteloso quando o assunto envolve a privacidade de um condômino, principalmente quando se trata de quem tem direito a ver as imagens gravadas pelas câmeras do condomínio.
Câmeras das áreas comuns, como piscina, sala de jogos e festas, churrasqueiras, quadra poliesportiva e outras, devem ter suas imagens preservadas, não sendo exibidas nas telas em portarias, como frequentemente se vê nos condomínios. Preferencialmente, elas devem estar em uma sala fechada, com acesso restrito.
Diferente dessas, as imagens das câmeras das áreas de circulação podem ser monitoradas continuamente, sendo disponibilizadas na portaria. É importante que sejam colocadas placas identificando que o local está sendo filmado em todos os espaços, conforme estabelecem algumas leis estaduais.
Tire os olhos daqui!
Engana-se quem pensa que todos têm direito de ver as gravações a qualquer momento. As imagens são administradas pelo condomínio e é o síndico quem responde por elas. Caso haja algum conflito em que seja necessário analisar imagens de câmeras, o síndico tomará as decisões, deverá examinar as imagens primeiramente e na sequencia acompanhar os responsáveis para verificações.
Antes disso, é importante que todos assinem termos de responsabilidade em relação às imagens, cuja divulgação ou uso indevido pode trazer problemas judiciais aos envolvidos.
É preciso ter cuidado com a LGPD?
A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em agosto de 2021, criada para a proteção dos dados pessoais. Ela determina uma série de obrigações em relação à coleta, ao armazenamento e ao compartilhamento de informações pessoais. E em relação à imagem das câmeras de segurança? Configura-se dado pessoal tudo que possa identificar uma pessoa, inclusive a sua imagem. Portanto, o Condomínio deve estar muito atento a forma como capta essas imagens e como armazena.
É importante que o Condomínio tenha uma política de privacidade esclarecendo quais dados são coletados, qual a finalidade da coleta, quem terá acesso aos dados, com quem serão compartilhados e quais as medidas de segurança são adotadas.
Uso das imagens com moderação
As câmeras nos condomínios têm a finalidade de preservar o patrimônio e a segurança do condomínio e condôminos. As imagens captadas devem ser utilizadas unicamente com essas finalidades, quando há danos materiais, para eventual resolução de conflitos ou casos excepcionais, sendo usadas de forma discreta e sem exposição.
Uma solicitação comum é a solicitação de imagens para verificação de algum dano patrimonial (exemplos como furtos, danos em veículos…). Nestes casos, compete ao síndico primeiramente analisar as imagens sozinho, para confirmar que não serão divulgadas outras imagens que possam estar protegidas por Lei e que possam causar dano a outras pessoas.
O uso das imagens para fins pessoais é proibido. Contudo, se houver a solicitação de alguma imagem para fins pessoais cabe ao condômino interessado solicitar formalmente ao síndico que guarde as imagens captadas durante determinado período até que seja realizado o requerimento por ordem judicial, Delegado ou outro Órgão competente.
Quando solicitadas juridicamente, cabe ao síndico a disponibilização do material, conforme exemplifica o artigo 20 do Código Civil:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Em qualquer outra situação que fuja das citadas acima, a divulgação de imagens registradas dentro do condomínio é ilegal, passível de processo e indenização judicial em caso de prejuízos ao lesado.
É importante também frisar que o uso das imagens para verificação de infrações às regras do Condomínio e aplicação de multas devem antes serem motivadas por registro no livro de ocorrências, ou seja, por reclamação formal de condômino e não simplesmente pelo fato de verificar alguma infração através das câmeras. A utilização das imagens deve servir ao síndico apenas para comprovação de alguma infração previamente formalizada no livro de ocorrências.
O uso de câmeras no condomínio está em dia onde você reside?
Em caso de dúvidas, conte com a assessoria de uma administradora de condomínios como a Mineira, há mais de 45 anos no mercado de Curitiba, Região Metropolitana e litoral, e com certificação ISO 9001.
03/08/2022 | Categorias: Uncategorized