Este assunto gera muitos debates nas reuniões e assembleias de condomínio; este artigo visa tirar algumas das dúvidas mais recorrentes sobre o tema
No mundo ideal, as assembleias de condomínio contariam com a presença de todos os condôminos para que, em decisões importantes, fosse possível uma representação total. No entanto, a realidade é que os condôminos podem estar viajando ou em outros compromissos, impedindo que estejam presentes nesses momentos.
Nesses casos, há a possibilidade de usar uma procuração para que os seus interesses sejam, de fato, ouvidos e discutidos durante as reuniões de condomínio.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, o uso de procurações em assembleias é válido, independentemente da finalidade: eleições, aprovação de contas, aumento da taxa de condomínio, entre outros assuntos de importância, comuns aos condomínios.
Conforme a legislação, não existe um limite de procurações a ser usada por um condômino, no entanto essa questão pode ser delimitada pela convenção do condomínio ou pelo regimento interno.
O objetivo desse tipo de regra é impedir que uma pessoa possa monopolizar todas as decisões do condomínio ou que um síndico acumule procurações suficientes para permanecer no cargo por um tempo além do normal.
Vale lembrar que a procuração consiste em um documento no qual uma pessoa (outorgante) autoriza um terceiro (outorgado) a agir em seu nome para diversas finalidades que podem ir além das reuniões de condomínio (movimentar contas bancárias, administrar empresas e vender imóveis), dependendo da especificação em cada procuração.
Trata-se de um expediente usado para resolver problemas e tomar decisões às quais não se possa estar presente.
Representatividade
As procurações podem ser dadas pelos proprietários para qualquer pessoa, independentemente do parentesco, para que possam ter suas opiniões defendidas na assembleia. Além disso, em condomínios com um grande número de locatários, as procurações aumentam a representatividade de quem realmente usufrui dos espaços do condomínio e conhece no dia a dia os problemas a serem resolvidos.
Há diversos modelos que podem ser autorizados, no entanto, é preciso que traga algumas informações específicas para que sejam consideradas legítimas:
– Informar o objetivo da outorga: por exemplo, representação na assembleia do condomínio, ou a representação em assembleias por um determinado período, ou mais especificamente, representação na votação de um determinado item da pauta;
– É preciso deixar claro quais são os poderes conferidos para que o outorgado não ultrapasse os limites estabelecidos pelo outorgante;
– Que esses poderes conferidos não constituam uma prática de ato ilícito ou algum tipo de contravenção da lei.
Além disso, outra dúvida frequente é se o próprio síndico pode acumular procurações para usá-las em uma nova eleição, por exemplo. Neste caso, o regimento interno deve conter algum tipo de restrição ou regulação específica, pois, em caso contrário, o síndico pode somar esses documentos em busca de uma reeleição.
É importante que o síndico conheça o Código Civil e as normas do regimento interno, exigindo que apenas pessoas autorizadas possam participar da reunião. Caso contrário, basta um condômino estar representado de forma irregular para que as decisões de uma assembleia possam ser consideradas inválidas pela justiça. Uma administradora de condomínio oferece todo o suporte necessário para que o síndico conheça todos os detalhes a respeito do assunto.
Reconhecimento de firma e cuidados
O consenso popular estabelece que, para ser válida, a procuração deve ter a firma reconhecida em cartório. Esta não é uma afirmação verdadeira, visto que o regimento interno ou convenção devem trazer essa obrigatoriedade. Se não houver nada sobre o assunto nesses documentos, a própria convocação da assembleia deve trazer essa exigência, fazendo com que o síndico apenas aceite caso a procuração, com o reconhecimento, seja apresentada. Do contrário, não há necessidade de reconhecimento de firma.
Outros cuidados importantes:
Inquilinos – Somente tem direito a voto se apresentar procuração, já que o direito ao voto é do condômino, ou seja, do proprietário da unidade. Contudo, existe uma discussão da possibilidade de o inquilino votar nas decisões que envolvam despesas ordinárias. Isto porque o art. 24, §4º da Lei 4.591/64 disciplinava que se o condômino não estiver presente na assembleia cuja decisão é sobre despesa ordinária, poderá o locatário votar.
Porém, o Código Civil foi omisso quanto a isso, gerando divergência de entendimentos. Alguns especialistas entendem que pelo fato do Código Civil ser omisso a questão permanece em aberto, aplicando-se o disposto na Lei 4.591. Outros, contudo, entendem que sendo o Código Civil omisso em relação ao locatário e fazer menção exclusiva ao condômino, referida disposição foi revogada pelo Código Civil.
Diante disso, o mais seguro é que inquilinos sempre apresentem procuração para participar e votar em assembleias.
Parentes próximos – Conforme a lei, a procuração deve ser apresentada em todas as reuniões, mesmo que sejam parentes próximos. Muitos síndicos ignoram o fato por entenderem que a proximidade faça com que um parente próximo possa representá-lo.
Cônjuges – Nem sempre o cônjuge também é proprietário do imóvel, isso depende do regime de comunhão de bens adotado pelo casal. Também nos casos de união estável formal, dependerá do regime de bens adotado; se for união estável fática, à qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens, a princípio somente tem direito a voto se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente na constância da união estável. Basicamente, tem direito a voto somente o cônjuge que também é proprietário do imóvel.
Morte – Somente o inventariante – que é nomeado por um juiz – pode responder pelo patrimônio de um falecido, independentemente do parentesco ou relação entre as pessoas.
Tem mais alguma dúvida sobre esse assunto? Gostaria de ter mais informações sobre outro tema relacionado aos condomínios? Entre em contato com a Mineira e deixe o seu recado.