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Nova lei autoriza realização de assembleias virtuais e sessão permanente de assembleias para atingir quórum mínimo

Com a sanção da Lei 14.309/22, que altera o Código Civil nas disposições aplicáveis aos condomínios, permite-se a realização de assembleias virtuais e possibilita a sessão permanente das assembleias condominiais, aumentando a segurança jurídica e facilitando a obtenção de votos para quóruns específicos

Sancionada em 8 de março, a Lei 14.309/22 foi promulgada para dar fim à insegurança jurídica relacionada à realização de assembleias condominiais virtuais, que desde o início da pandemia vinham ocorrendo, sem que houvesse de fato uma lei regulamentadora. A legislação altera o Código Civil “para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais”.

Como havíamos publicado em nosso blog, em junho de 2020, as medidas de proteção exigidas pela pandemia de Covid-19, fizeram com que fosse publicada a lei 14.010/20, que autorizou a realização de assembleias virtuais em caráter emergencial. Essa modalidade de encontro poderia ser adotada para qualquer assunto relacionado ao condomínio, incluindo a prestação de contas anual.

O texto previa, porém, que as reuniões virtuais teriam validade somente até 30 de outubro de 2020, criando uma espécie de limbo jurídico em relação à realização dessas atividades após essa data e quando ainda estavam impossibilitados os encontros presenciais em virtude da pandemia. Dessa forma, a entrada em vigor desta nova legislação coloca um ponto final em relação às dúvidas sobre a realização das assembleias virtuais.

Com a nova Lei, o condomínio poderá realizar assembleias de forma eletrônica em segurança, desde que não seja vedado na Convenção e desde que sejam preservados os direitos de voz, de debate e de voto aos condôminos. (art. 1.354-A do Código Civil)

Outra alteração trazida pela nova lei é a possibilidade das assembleias, que exijam quórum especial previsto em Lei ou na Convenção e que não forem atingidos, serem convertidas em sessão permanente (alterações incluídas no art. 1.353 do Código Civil), possibilitando que se alcance o quórum mínimo exigido e facilite a aprovação de temas mais complexos e importantes para o Condomínio.

Assembleia virtual: em linha com a nova realidade

Muitas empresas abriram a oportunidade de home office ou de trabalho híbrido em meio à pandemia. A realidade é que a maior parte dos profissionais se mostrou satisfeito com a mudança.

Para mais de seis a cada 10 (63%) entrevistados, a mudança foi benéfica, segundo o guia da empresa de recrutamento Robert Half. “O mercado de trabalho caminha para um modelo de trabalho híbrido nos segmentos e áreas onde essa modalidade é viável”, diz o estudo.

A pesquisa ainda destaca que 38% dos entrevistados pela Robert Half afirmaram que procurariam novo emprego se não houvesse a possibilidade de trabalho remoto. Por óbvio que esses números trazem a realidade do mercado de trabalho, mas mostram como os encontros virtuais foram bem disseminados entre as pessoas e pode até mesmo beneficiar os condomínios, com maior participação dos condôminos. A realização de assembleia virtual facilita a participação dos condôminos que eventualmente não participariam de uma assembleia física por força de uma viagem, de não residirem no Condomínio, ou por outros inúmeros motivos.

As principais modificações

O art. 1.354-A introduzido pela nova Lei no Código Civil regulamenta a realização das assembleias eletrônicas e estabelece a possibilidade de a Convocação, a realização e todas as deliberações serem realizadas na forma eletrônica.

Além de regularizar as assembleias virtuais, o novo texto traz também a possibilidade de dividir a assembleia em sessões, facilitando a obtenção de votos necessários para atingir o quórum mínimo exigido em determinadas deliberações.

Veja as principais mudanças trazidas pela nova Lei:

– Sessão permanente por até 90 dias (art. 1353 do Código Civil)

Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, converter a reunião em sessão permanente (§1º do art. 1.353). Para isso, existem algumas exigências:

– Sejam indicadas a data e da hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar sessenta dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

– Fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista na Convenção do Condomínio;

– Deve ser realizada uma ata parcial, na qual deverá constar todas as informações e argumentos relativos a ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes.

– Seja dada continuidade às deliberações no dia e hora marcados e seja lavrada a ata correspondente em seguimento à que estava parcialmente redigida, consolidando todas as deliberações;

– Os votos da primeira sessão ficarão registrados, sem que esses condôminos precisem comparecer na nova sessão para confirmar. Todavia, se estes condôminos estiverem presentes na nova sessão, poderão alterar o voto até o final da deliberação pretendida;

– A sessão permanente pode ser prorrogada quantas vezes necessárias em um prazo máximo de 90 dias a contar da sua abertura inicial;

Autorização da assembleia virtual (art. 1.354-A do Código Civil)

– As assembleias virtuais só não podem ser realizadas nos Condomínios se houver veto expresso na convenção do condomínio.

– É importante que, na convocação, estejam especificados que a reunião se dará por meio eletrônico, com as devidas “instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos”;

– O Condomínio não poderá ser responsabilizado por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão dos condôminos

– Somente após a somatória de votos e divulgação será lavrada a ata, também eletrônica.

– Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas podem ser incluídas no regimento interno e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes na assembleia especial convocada para essa finalidade.

– Permissão de assembleia híbrida

Não há necessidade de que os encontros sejam realizados exclusivamente de forma digital ou presencial, o §4º do art. 1.354-A possibilita ainda que as assembleias sejam híbridas, com a presença física e virtual de condôminos no mesmo ato, devendo apenas obedecer os preceitos de instalação, de funcionamento e der encerramento previstos na convocação;

– Os documentos relativos a ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica.

Essas são as principais mudanças com a promulgação da nova lei. Ficou com alguma dúvida em relação à autorização de realização de assembleias virtuais em condomínios ou sobre as sessões permanentes? Entre em contato conosco!

13/04/2022 | Categorias: Uncategorized

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